Texto do projeto de licença maternidade e justificativa

Texto do projeto de licença maternidade e justificativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito da Câmara Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMAMBAI, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e o pelo Regimento Interno da Câmara,

 

RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:

 

Art. 1º A prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, prevista no art. 1º da Lei Federal nº 11.770/2008 e no § 3º ao art. 101, da Lei Orgânica do Município de Amambai, no âmbito desta Câmara Municipal, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º A prorrogação da licença à gestante será aplicada às servidoras titulares de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados ou exercentes de funções gratificadas.

Art. 3º Às beneficiárias referidas no artigo anterior será garantida a prorrogação da licença sempre que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, proporcional à idade da criança:

I – até dois anos, 60 (sessenta) dias;

II – mais de dois até quatro anos, 45 (quarenta e cinco) dias;

III – mais de quatro até seis anos, 30 (trinta) dias;

IV – mais de seis anos, 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069/90, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 4º A prorrogação da licença somente será deferida mediante apresentação de requerimento pela interessada dentro do período da licença maternidade ou mediante a comprovação da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da criança.

Art. 5º No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela interessada.

Art. 6º Durante o período de prorrogação a beneficiária terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante.

Art. 7º No período de prorrogação da licença-maternidade, fica vedado à servidora o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à prorrogação.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Amambai/MS, ____ de ___________ de 2010.

 

Presidente da Câmara Municipal de Amambai

 

JUSTIFICATIVA

 

Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito da Câmara Municipal de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul.

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XVIII, aplicável às servidoras públicas por força do art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.770/2008 instituiu programa de âmbito nacional que visa à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude;

CONSIDERANDO a regra do art. 2º da referida Lei nº 11.770/2008, que autoriza a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que assegure a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras, nos termos previstos no seu art. 1º;

CONSIDERANDO que a regra do art. 2º da referida Lei nº 11.770/2008 possui natureza de norma geral de observância imediata e, finalmente,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º ao art. 101, da Lei Orgânica do Município de Amambai.

 

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

 

O presente Projeto de Resolução tem como fonte inspiradora o projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), aprovado por unanimidade pelo Senado, em outubro de 2007, e pela Câmara em agosto de 2008, construído em parceria com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que instituiu a Lei Federal de ampliação da licença-maternidade para seis meses. O presidente Lula sancionou a Lei 11.770 no dia 09 de setembro de 2008.

 

Fundamentado nas razões a seguir, apresentamos o presente projeto de lei que Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito da Câmara Municipal de Amambai, garantindo a ampliação em 60 dias da licença maternidade, símbolo do compromisso de todos os nobres vereadores integrantes desta Casa de Leis para com  o desenvolvimento infantil e a evolução social do povo amambaiense.

 

Justificamos a necessidade de aprovação do projeto e conseqüente promulgação por parte da mesa diretora desta Câmara Municipal, com os seguintes dados:

 

DADOS GERAIS


O Dr. Dioclécio Campos Júnior, presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, ao tomar conhecimento da sanção da lei federal a definiu como “Uma grande vitória da sociedade brasileira!” em entrevista exclusiva ao jornal virtual:
estadao.com.br.

 

Um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana no século XX é a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente, que no Brasil se materializou com o reconhecimento da evidência científica acumulada em todos os ramos de conhecimento pertinentes ao permitir a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança e ao adolescente o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.

 

Na esteira dessa grandiosa conquista, o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, acolhendo no ECA o princípio da Proteção Integral, do qual decorre a elevação de crianças e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos.

 

O êxito do crescimento e desenvolvimento da criança, desde a vida intra-uterina, depende de numerosos fatores do meio ambiente em que se passa sua existência, mas, fundamentalmente, da criação de vínculo afetivo adequado com a mãe, o pai e demais membros do grupo social da família que a acolhe. Por outro lado, os laços fortes desse apego mãe-filho-pai-família, construído no primeiro ano de vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia, do adolescente saudável e do adulto solidário – alicerces seguros de uma sociedade humanista, pacífica, justa e produtiva.

 

A licença-maternidade de 120 dias assegurada à trabalhadora brasileira no art.7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, foi um passo vigoroso na garantia do direito da criança às condições mínimas para o estabelecimento do vínculo afetivo que a normalidade de seu crescimento e desenvolvimento requer.

 

O processo biológico natural e ideal, embora não único, para a construção dessa ligação afetiva intensa que se faz no primeiro ano de vida é o aleitamento materno. A amamentação não se presta apenas a prover nutrição ao lactente. Permite o contato físico com a mãe, a identificação recíproca entre mãe e filho, bem como o despertar de respostas a estímulos sensoriais e emocionais. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida. É a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira insubstituível, nesse período. O princípio vale, inclusive, para mães trabalhadoras que não conseguem, por qualquer razão, amamentar seus filhos, bem como para as mães adotantes. Mesmo não lhes podendo alimentar com leite humano, podem garantir-lhes, com igual plenitude, todos os demais estímulos essenciais ao estabelecimento do vínculo afetivo, desde que estejam disponíveis para cuidarem dos filhos. Por isso, a Constituição, sabiamente, não restringe a licença-maternidade às mulheres que estejam amamentando.

 

O leite materno é uma verdadeira vacina, capaz de prevenir diversos males como pneumonia, diarréia e doenças alérgicas. Com isso, em médio prazo, a tendência é o Estado gastar menos com a hospitalização de crianças.
A amamentação durante esse período reduz em 17 vezes as chances de a criança ter pneumonia; em 5,4 a incidência de anemia e em 2,5 a possibilidade de diarréia. Dados da SBP mostram que o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta, anualmente, só com internações de crianças de até um ano, vítimas de pneumonia, cerca de 400 milhões de reais.

 

EMBASAMENTO CIENTÍFICO


Um bebê já nasce com quase 100 bilhões de células cerebrais, que, entretanto, ainda não estão conectadas entre si. A ligação entre elas se dá justamente por meio de estímulos que a criança recebe ao interagir com as pessoas que a rodeiam: a mãe, o pai e toda a família. É por isso que os cientistas são unânimes em ressaltar a importância do estreitamento desses vínculos, sobretudo nos seis primeiros meses de vida. É nessa fase que o cérebro humano cresce com maior intensidade. De zero a seis meses, o cérebro cresce dois gramas por dia, enquanto entre seis meses e três anos de idade, o órgão aumenta apenas 0,35 grama diariamente. A velocidade das ligações entre os neurônios cai ainda mais entre os três e os seis anos, sendo em média de 0,15 grama por dia. Esse ritmo de desenvolvimento jamais será alcançado em outra fase da vida. Isso sem falar na segurança e autoconfiança que essa ligação estreita entre mãe e filho traz.

 

O vice-presidente da Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, Dr. Carlos Alberto Zaconeta, disse que a ampliação da licença-maternidade colocou o Brasil à frente de muitos países. “Com a amamentação, a criança desenvolve segurança e será um indivíduo melhor no futuro. Como podemos orientar que a mãe amamente por seis meses, se ela tem que voltar a trabalhar antes?” questionou o médico.


Os seis primeiro meses de vida são decisivos e insubstituíveis para o crescimento e diferenciação do cérebro do novo ser. O desenvolvimento dessa estrutura essencial supõe estimulação adequada e nutrição de qualidade. Requer, por isso mesmo, o ambiente afetivo favorável ao êxito dos fenômenos biológicos que se passam no período e a possibilidade de amamentação exclusiva como fonte nutricional. São direitos da criança que cabe à sociedade assegurar.


REPERCUSSÃO ECONÔMICA POSITIVA


O Projeto reduz significativamente os gastos com a saúde. De fato, ao proporcionar condições para amamentação exclusiva nos seis primeiros meses, previne as doenças comuns nos dois primeiros anos de vida e reduz o risco de enfermidades do adolescente e do adulto, tais como hipertensão arterial, obesidade, diabetes, alergia, doenças coronarianas e algumas formas de câncer, como os linfomas. Além disso, estudos de economistas de renome na atualidade, entre os quais o do prêmio Nobel James Heckman, demonstram que o investimento de maior retorno econômico para qualquer sociedade é o investimento em saúde e educação na primeira infância, campo em que se situa o alcance do presente Projeto de Lei.


POTENCIAL DE TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE


A interação afetiva plena, ensejada pela prorrogação da licença-maternidade, promove o vínculo afetivo forte e estável entre a criança, a mãe, o pai e a família como primeiro grupo social. Sedimenta-se, no equilíbrio dessa interação, a base de comportamento humano não agressivo, resistente ao estresse. Estudos demonstram que boa parte da violência social e da criminalidade decorre da privação afetiva nos primeiros tempos da existência.


A prorrogação cria o mecanismo legal para que o Poder Público Municipal possa exercer seu papel social, cada vez mais necessário na modernidade. Propicia avanço por meio do insuperável processo de conscientização. Convém ressaltar que além do Governo Federal, de diversos Estados e Municípios Brasileiros, muitas empresas também já compreenderam a importância da matéria e aderiram ao projeto, passando a conceder desde já a licença ampliada. São exemplos: Nestlé, Garoto, Fersol, Light, Cosipa, Wal Mart, Eurofarma, entre outras.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), atualmente em 14 Estados e aproximadamente 108 municípios do país a proposta já virou lei, beneficiando suas servidoras públicas com o período de licença maternidade para 180 dias.

 

Atenciosamente,

 

Amambai-MS, 27 de maio de 2.010.